Artigo 21.º
Aquisição de estatuto oficialmente indemne
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
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- 1 -Para que o efetivo indemne (A4) adquira o estatuto de oficialmente indemne (A5), o produtor deve solicitar, por escrito, à DGAV autorização para a suspensão da vacinação.
- 2 -No prazo de 12 meses após a data da autorização da suspensão da vacinação deve ser efetuado um novo rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
- 3 -O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 20 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.