Artigo 23.º
Manutenção de estatuto sanitário indemne
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Um efetivo indemne (A4) pode manter o estatuto, desde que cumpra o programa de vacinação e efetue anualmente um rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
- 2 -O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 20 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.