Artigo 25.º
Manutenção do estatuto sanitário oficialmente indemne
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Um efetivo oficialmente indemne (A5), pode manter o estatuto, desde que efetue anualmente um rastreio serológico por amostragem aleatória do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de engorda nas explorações que não contenham animais de reprodução.
- 2 -O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 20 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.