Artigo 32.º
Outros resultados de efetivos oficialmente indemnes
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
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- 1 -Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser mantido desde que os animais positivos e considerados duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da receção da notificação dos resultados serológicos.
- 2 -A suspensão do estatuto referido no número anterior deve ser retirada após o primeiro rastreio com resultados serológicos negativos, efetuado no prazo máximo de 90 dias, após a data de receção dos resultados serológicos do produtor, voltando a obter o estatuto indemne (A5).
- 3 -Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária de oficialmente indemne suspensa (A5S), adquirindo o estatuto de infetado (A2), e até o efetivo voltar a obter o estatuto oficialmente indemne (A5).
- 4 -Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for superior a 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser retirado, voltando a obter o estatuto infetado (A2).
- 5 -O efetivo perde ainda a classificação sanitária indemne suspensa (A5S), retomando o estatuto infetado (A2) se o produtor:
- a)Não apresentar, no prazo de 30 dias, à DGAV, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, donde conste a data do abate e a identificação dos animais;
- b)Não cumprir o prazo estipulado para o rastreio adicional.