Artigo 33.º
Execução do rastreio serológico
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O rastreio serológico deve ser efetuado numa única intervenção.
- 2 -Os suínos submetidos a rastreio são identificados individualmente e de forma indelével.
- 3 -Sempre que as explorações tenham ao seu dispor um responsável sanitário, a execução dos rastreios serológicos nos efetivos é realizada por aquele ou sob a sua responsabilidade direta.
- 4 -Fora do caso previsto no número anterior, a execução do rastreio serológico é realizada pelo médico veterinário contratado.
- 5 -A DGAV pode, em caso de dúvida, determinar a realização de rastreios suplementares para determinação do exato estatuto do efetivo em causa.