Artigo 39.º
Obrigatoriedade de vacinação
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A vacinação é obrigatória em todos os efetivos de suínos e é efetuada exclusivamente com vacinas gE negativas (gE-).
- 2 -Os suínos reprodutores de substituição são vacinados três vezes por ano.
- 3 -Os suínos de substituição são obrigados a uma dupla vacinação, com 28 dias de intervalo, antes da primeira cobrição.
- 4 -Os suínos de substituição introduzidos numa exploração devem ser vacinados durante o período de quarentena, duas vezes com um intervalo de quatro semanas.
- 5 -Nos animais de engorda é obrigatória uma primeira vacinação, entre as 10 e as 12 semanas de vida, e uma segunda vacinação quatro semanas após a primeira.
- 6 -Os animais de engorda que não sejam abatidos até aos oito meses de idade, devem ser revacinados de quatro em quatro meses.
- 7 -Em caso de incumprimento da vacinação prevista no presente artigo a DGAV determina a suspensão da movimentação dos suínos.