Artigo 45.º
Movimentação de suínos de efetivos infetados
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os suínos de efetivos infetados com a doença de Aujeszky (A2) só podem circular com destino ao matadouro.
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, os suínos de efetivos infetados com a doença de Aujeszky podem ter como destino uma exploração de recria e ou acabamento que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Registada em nome do mesmo titular, mediante autorização da DGAV, e desde que situada numa zona onde ainda não foi implementada a classificação epidemiológica de zona provisoriamente oficialmente indemne da doença de Aujeszky;
- b)Que não pertença ao mesmo titular, por um período transitório máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, adquirindo o estatuto sanitário do efetivo de origem.