Artigo 46.º
Movimentação de suínos de substituição
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
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- 1 -A movimentação de suínos de substituição destinados a efetivos em saneamento (A3) fica condicionada a um controlo serológico negativo nos 15 dias anteriores à data da deslocação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, se a exploração de origem tiver adquirido o estatuto indemne (A4) ou oficialmente indemne (A5), o número de suínos testados deve ser suficiente para detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de 2 % com um nível de confiança de 95 % para os suínos de engorda, ou uma prevalência de 0,1 % com um nível de confiança de 95 % para os suínos reprodutores.
- 3 -A movimentação de suínos de substituição destinados a efetivos indemnes (A4) e oficialmente indemnes (A5) fica condicionada à realização de dois controlos serológicos negativos com 21 dias de intervalo, a realizar na exploração de origem e de destino respetivamente.
- 4 -Em derrogação ao disposto nos números anteriores, no caso do povoamento de uma nova exploração ou repovoamento de uma existente, com exceção das exploração de recria e ou acabamento, a movimentação dos suínos fica condicionada a um rastreio de confirmação.
- 5 -Antes da entrada na exploração, os suínos de substituição devem ser sujeitos a um período de quarentena, onde devem ser implementadas todas as medidas de profilaxia médica e sanitária.
- 6 -Com exceção das explorações de recria e ou acabamento, a movimentação de suínos para povoamento de uma nova exploração ou para repovoamento de uma existente, deve ser efetuada com suínos provenientes de exploração de multiplicação ou seleção com estatuto igual ou superior a efetivo em saneamento (A3), adquirindo a classificação do efetivo da exploração de origem.