Artigo 49.º
Condições de funcionamento dos centros de agrupamento e entrepostos de suínos
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho, os centros de agrupamento e entrepostos de suínos devem satisfazer as seguintes condições de funcionamento:
- a)Ter ao seu serviço um médico veterinário que garanta, em especial, que os efetivos de suínos não contactem, em momento algum, com outros efetivos que não apresentem o mesmo estatuto sanitário, exceto para os animais destinados ao abate;
- b)Só admitir animais identificados e provenientes de efetivos sem restrições sanitárias ou outros animais de abate que satisfaçam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, devendo o produtor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou marcação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;
- c)Manter um registo de existências e deslocações (RED), que deve ser conservado pelo menos durante três anos.