- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009:
- a)A violação da proibição de produção de substâncias regulamentadas ou novas substâncias, prevista no artigo 4.º do Regulamento;
- b)A violação da proibição de colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento;
- c)A violação da proibição de colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, ou que delas dependam, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;
- d)O incumprimento da obrigação de retirar definitivamente de serviço os sistemas de proteção contra incêndios e extintores que contenham halons, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;
- e)A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas como matéria-prima, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
- f)A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação, previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento;
- g)A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado ou utilização de substâncias regulamentadas para outros fins que não as utilizações laboratoriais e analíticas, previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
- h)O incumprimento da obrigação de registo junto da Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
- i)O incumprimento da obrigação de declaração junto da Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento;
- j)A produção de hidroclorofluorocarbonetos em violação das condições impostas pelo n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento;
- k)A violação das obrigações relativas à produção, colocação no mercado ou utilização de hidroclorofluorocarbonetos para outros fins que não as utilizações laboratoriais e analíticas, previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;
- l)A utilização de hidroclorofluorocarbonetos reciclados para fins de manutenção ou reparação de equipamentos existentes de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, em violação das condições impostas no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento;
- m)A colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonetos para reembalagem e subsequente exportação, em violação da obrigação de registo, junto da Comissão Europeia, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento;
- n)A utilização de hidroclorofluorocarbonetos valorizados ou reciclados para fins de manutenção e reparação em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, em violação da obrigação de rotulagem, prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento;
- o)O incumprimento por parte das empresas da obrigação de manter o registo previsto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento;
- p)A colocação no mercado por empresas não autorizadas pela APA, I. P., e ou a utilização de halons para utilizações não previstas no anexo VI ao Regulamento, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 744/2010, da Comissão, de 18 de agosto de 2010, no que respeita às utilizações críticas de halons, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento;
- q)O incumprimento da obrigação da retirada definitiva de serviço dos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;
- r)A violação da proibição de importação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas, ou delas dependam, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento;
- s)A importação de substâncias regulamentadas e dos produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam, sem obtenção da licença de importação emitida pela Comissão Europeia, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento;
- t)A violação da proibição de exportação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam, prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento;
- u)A exportação de substâncias regulamentadas e dos produtos e equipamentos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º do Regulamento, sem obtenção da licença de exportação ou da autorização por parte da Comissão Europeia ou sem a notificação prévia do país importador por parte da Comissão Europeia, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do Regulamento;
- v)A violação da proibição de importação e exportação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam de e para Estados não Partes no Protocolo de Montreal, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;
- w)O incumprimento da obrigação de recuperação para destruição ou para reciclagem ou valorização das substâncias regulamentadas contidas em equipamento de refrigeração, de ar condicionado e bomba de calor, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º do Regulamento;
- x)O não cumprimento das obrigações relativas à deteção e reparação de fugas, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009:
- a)O não cumprimento da obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia das transferências de direitos de colocação no mercado ou de utilização para consumo próprio de substâncias regulamentadas, prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento;
- b)A não adoção de medidas cautelares para evitar e minimizar fugas e emissões de substâncias regulamentadas, por parte das empresas que exploram os equipamentos ou sistemas, previstas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 23.º do Regulamento;
- c)A violação da proibição de produção, importação, colocação no mercado, utilização e exportação das novas substâncias nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento;
- d)O incumprimento da obrigação de envio à APA, I. P., da comunicação prestada à Comissão Europeia ou de comunicação à Comissão Europeia das informações referidas no artigo 27.º do Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a colocação no mercado e a utilização de hidroclorofluorocarbonetos valorizados para os fins de manutenção ou reparação, em violação da obrigação de rotulagem, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento.
- 4 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao presente decreto-lei:
- a)O incumprimento da obrigação de registo das intervenções, por parte das empresas que exploram os equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento, por parte do detentor de recipientes que contenham substâncias regulamentadas, das obrigações decorrentes da série de normas NP EN 378, previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)O incumprimento da obrigação relativa à transferência de substâncias regulamentadas, prevista no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A armazenagem de recipientes contendo substâncias regulamentadas ou novas substâncias em violação do disposto no anexo ao presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A armazenagem temporária de substâncias regulamentadas por período superior a um ano em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- f)A violação da obrigação de manutenção de registo atualizado, por parte do detentor de substâncias regulamentadas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- g)O manuseamento, acondicionamento e destruição de resíduos que contenham substâncias regulamentadas em violação do disposto no artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento;
- h)A violação, por parte das empresas que exploram equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, contendo substâncias regulamentadas da obrigação de recorrer a um técnico qualificado, prevista no n.º 1 do artigo 11.º;
- i)O incumprimento, por parte dos operadores de gestão de resíduos, que procedam ao desmantelamento de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias regulamentadas, da obrigação de recorrer a técnico qualificado, prevista no n.º 4 do artigo 11.º;
- j)A violação da obrigação de intervenção de técnico qualificado para efeitos de recuperação de substâncias regulamentadas de resíduos de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- k)A violação, por parte das empresas que exploram um sistema fixo de proteção contra incêndios ou um extintor que contenha substâncias regulamentadas, da obrigação de recorrer a técnico qualificado, prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
- l)A violação, por parte do fabricante, da obrigação relativa à recuperação de substâncias regulamentadas e ao respetivo encaminhamento, prevista no n.º 2 do artigo 13.º
- 5 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, o incumprimento das normas relativas ao transporte nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sempre que as substâncias regulamentadas não sejam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 7 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/05/2014