- 1 -Estão sujeitas a registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento, as intervenções em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, extintores ou sistemas fixos de proteção contra incêndios da responsabilidade das empresas que exploram os referidos equipamentos.
- 2 -O técnico que realiza a intervenção deve fornecer à empresa que explora o equipamento, ou o sistema fixo de proteção contra incêndios, a informação relativa à intervenção.
- 3 -O registo a que se refere o n.º 1 é efetuado de acordo com o modelo disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet.
- 4 -O procedimento de registo previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às intervenções técnicas em equipamentos contendo substâncias regulamentadas, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º — Registo das intervenções
Vigente desde: 27/05/2014