- 1 -É permitida a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, através do procedimento da escolha de ajuste direto nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com a natureza da entidade adjudicante.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º — Regime dos procedimentos de ajuste direto
Vigente desde: 27/07/2017