É delegada no conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., no âmbito do presente decreto-lei, a competência para a autorização de despesa para aquisição de bens e serviços até ao limite que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Artigo 7.º — Regime excecional de delegação de despesa no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Vigente desde: 27/07/2017