Artigo 10.º
Certificado de segurança único
Redação registada como em vigor em 13/10/2020.
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- 1 -É apenas permitido o acesso à infraestrutura ferroviária às empresas ferroviárias que sejam titulares do certificado de segurança único emitido pela Agência ou pelo IMT, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O certificado de segurança único serve para comprovar que a empresa ferroviária em causa criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a funcionar com segurança na área operacional prevista.
- 3 -A empresa ferroviária, ao requerer o certificado de segurança único, especifica o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas e a área operacional prevista.
- 4 -O pedido de certificado de segurança único tem de ser apresentado pelo requerente junto da Agência caso a área operacional pretendida inclua o território de mais do que um Estado-Membro.
- 5 -Se a área operacional pretendida se limitar ao território nacional, o requerente pode apresentar o pedido de certificado de segurança único junto da Agência ou junto do IMT, I. P.
- 6 -O pedido de certificado de segurança único é acompanhado de prova documental que comprove que a empresa ferroviária:
- a)Estabeleceu o seu sistema de gestão da segurança nos termos do artigo anterior e satisfaz os requisitos estabelecidos nas ETI, nos MCS, nos OCS e em outra legislação aplicável, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte com segurança na rede; e
- b)Se aplicável, satisfaz os requisitos previstos nas regras nacionais pertinentes notificadas nos termos do artigo 8.º
- 7 -A instrução do processo, as informações relativas ao pedido de certificado de segurança único, bem como a informação sobre os meios de impugnação devem estar disponíveis no balcão único referido no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796.
- 8 -Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 23, o IMT, I. P., emite o certificado de segurança único ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, em prazo nunca superior a quatro meses a contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas e as eventuais informações adicionais solicitadas ao requerente.
- 9 -Sem prejuízo das competências da Agência, o IMT, I. P., aplica as disposições práticas sobre o procedimento de certificação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018 (Regulamento de Execução (UE) 2018/763).
- 10 -No âmbito de um procedimento, da responsabilidade da Agência, para a emissão de um certificado de segurança único às empresas ferroviárias que tenham uma área operacional em território nacional ou em mais Estados-Membros, compete ao IMT, I. P., proceder à avaliação dos elementos referidos na alínea b).do n.º 6
- 11 -No âmbito da avaliação dos elementos referidos no n.º 6, e sem prejuízo das competências da Agência, o IMT, I. P., e as demais autoridades nacionais de segurança competentes, estão autorizados a efetuar visitas, inspeções e auditorias nos locais da empresa ferroviária, solicitando todas as informações complementares pertinentes, bem como a coordenar a organização dessas visitas, inspeções e auditorias.
- 12 -No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de segurança único, a empresa ferroviária é informada pela entidade responsável pelo procedimento de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.
- 13 -No que se refere à exaustividade, relevância e coerência do processo, podem ser avaliados também os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 6, devendo também ser tido em conta as avaliações a que se refere o n.º 11, antes de se tomar a decisão sobre a emissão do certificado de segurança único.
- 14 -A responsabilidade pelos certificados de segurança únicos emitidos é da entidade emitente.
- 15 -A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da Agência no prazo de um mês a contar do pedido do IMT, I. P.
- 16 -O IMT, I. P., deve cooperar com a Agência, de modo a acordar uma avaliação mutuamente aceitável, podendo envolver também o requerente.
- 17 -Se não for possível chegar a uma avaliação mutuamente aceitável no prazo de um mês após a Agência ter informado o IMT, I. P., do seu desacordo, este deixa de ser competente para a decisão final.
- 18 -Se a área operacional pretendida apenas se limitar ao território nacional, o IMT, I. P., pode, sob a sua própria responsabilidade e a solicitação do requerente, emitir um certificado de segurança único.
- 19 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., avalia o processo relativamente aos elementos especificados no n.º 6 e aplica as disposições práticas fixadas no Regulamento de Execução (UE) 2018/763.
- 20 -No âmbito das avaliações referidas no número anterior, o IMT, I. P., pode efetuar auditorias, visitas e inspeções nos locais da empresa ferroviária.
- 21 -No prazo de um mês a contar da receção do pedido do requerente, o IMT, I. P., informa-o de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias.
- 22 -Após consulta ao IMT, I. P., e à sua congénere espanhola, o certificado de segurança único também é válido, sem alargamento da área de utilização, para as empresas ferroviárias que utilizem veículos em trânsito com destino a estações da fronteira.
- 23 -Se a área operacional pretendida apenas se limitar ao território nacional, o IMT, I. P., pode, por sua própria responsabilidade e sob solicitação do requerente, emitir um certificado de segurança único.
- 24 -O certificado de segurança único especifica o tipo e a amplitude das operações ferroviárias abrangidas e a área operacional, que pode abranger também as vias de manobra que sejam propriedade da empresa ferroviária se essas vias de manobra estiverem incluídas no seu sistema de gestão da segurança.
- 25 -A decisão de recusa de emissão de um certificado de segurança único ou de excluir uma parte da rede em conformidade com a avaliação negativa deve ser devidamente fundamentada.
- 26 -O requerente pode apresentar à Agência ou ao IMT, I. P., conforme o caso, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão, um pedido de revisão da decisão, dispondo, qualquer deles, do prazo de dois meses, a contar da data de receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
- 27 -Se a decisão de indeferimento da Agência for confirmada, o requerente pode interpor recurso para a instância de recurso nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796.
- 28 -Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode impugnar administrativa e/ou judicialmente.
- 29 -Um certificado de segurança único emitido, quer pela Agência, quer pelo IMT, I. P., nos termos do presente artigo, é válido pelo período máximo de cinco anos e renovado mediante requerimento da empresa ferroviária.
- 30 -O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a amplitude da exploração sejam substancialmente alterados.
- 31 -Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido nos termos do presente artigo e desejar alargar a área operacional a outro Estado-Membro, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional.
- 32 -Para efeitos do número anterior só é consultado o IMT, I. P., no alargamento da área operacional para efeitos de avaliar o processo, conforme previsto na alínea b) do n.º 6.
- 33 -Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos termos do n.º 23 e desejar alargar a área operacional dentro do território nacional, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional.
- 34 -Para efeitos do número anterior, o requerente envia o processo, através do balcão único a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796, ao IMT, I. P., que, após seguir os procedimentos previstos no presente artigo, emite um certificado de segurança único atualizado que abranja a área operacional alargada.
- 35 -As entidades competentes podem solicitar a revisão de certificados de segurança únicos por si emitidos, na sequência de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança.
- 36 -No caso de emissão de um certificado de segurança único, a entidade responsável deve informar as restantes entidades competentes, no prazo máximo de duas semanas a contar da data da sua emissão.
- 37 -No caso de alteração, renovação ou revogação de um certificado de segurança único, a entidade responsável deve informar imediatamente as restantes entidades competentes.
- 38 -Para os efeitos do disposto nos n.os 36 e 37, a informação deve especificar a denominação e o endereço da empresa ferroviária, a data de emissão, o tipo, a amplitude, a validade e a área operacional do certificado de segurança único e, em caso de revogação, as razões da decisão.