Artigo 16.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 13/10/2020.
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- 1 -O IMT, I. P., é o organismo nacional do Estado responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -O IMT, I. P., como organismo nacional de segurança, deve dispor de uma organização interna própria, com recursos humanos e materiais que lhe concedam independência em relação às empresas ferroviárias, ao gestor de infraestrutura, ao requerente, à entidade adjudicante ou a qualquer entidade adjudicante de contratos públicos.
- 3 -Ao IMT, I. P., cabem, pelo menos, as seguintes atribuições:
- a)Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de controlo, comando e sinalização nas vias, de energia e de infraestrutura que constituem o sistema ferroviário, de acordo com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;
- b)Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de colocação de veículos no mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade, estabelecidas na legislação nacional e europeia;
- c)Apoiar a Agência na emissão, renovação, alteração e revogação de autorizações de colocação de veículos no mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade, estabelecidas na legislação nacional e europeia;
- d)Supervisionar, no seu território, se os componentes de interoperabilidade cumprem os requisitos essenciais exigidos na legislação nacional e europeia;
- e)Assegurar que o número de veículo foi atribuído em conformidade com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;
- f)Apoiar a Agência na emissão, renovação, alteração e revogação de certificados de segurança únicos concedidos nos termos do artigo 10.º;
- g)Emitir, renovar, alterar e revogar certificados de segurança únicos concedidos nos termos do n.º 21 do artigo 10.º;
- h)Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de segurança concedidas nos termos do artigo 12.º;
- i)Monitorizar e promover o cumprimento do quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de regras nacionais e, se necessário, fazê-lo cumprir e atualizá-lo;
- j)Supervisionar as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas nos termos do artigo 17.º;
- k)Emitir, renovar, alterar e revogar cartas de maquinistas nos termos da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual;
- l)Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelos organismos de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;
- m)Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.
- 4 -As atribuições referidas no número anterior não podem ser transferidas para nenhum gestor de infraestrutura, empresa ferroviária ou entidade adjudicante, nem ser com estes contratadas.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 3 as instruções vinculativas e as recomendações são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet do IMT, I. P.