- 1 -O pedido de certificado de segurança único nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, deve ser apreciado pelo IMT, I. P., de forma aberta, não discriminatória e transparente, designadamente permitindo que todas as partes interessadas sejam ouvidas e devendo fundamentar as suas decisões.
- 2 -Os pedidos e requerimentos devem ser respondidos com prontidão, os pedidos de informação devem ser comunicados sem demora e todas as decisões devem ser tomadas no prazo de quatro meses depois de o requerente ter fornecido todas as informações relevantes.
- 3 -As entidades com competência para apreciar pedidos de certificado de segurança único podem pedir assistência técnica, a qualquer momento, aos gestores de infraestruturas e às empresas ferroviárias ou a outros organismos qualificados.
- 4 -No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, o IMT, I. P., consulta todos os operadores e todas as partes interessadas, incluindo os gestores de infraestruturas, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utilizadores e os representantes dos trabalhadores.
- 5 -Sem prejuízo da competência da Agência, em relação às empresas ferroviárias, quando exerce as funções de certificação de segurança previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, o IMT, I. P., pode efetuar todas as inspeções, auditorias e inquéritos necessários ao desempenho das suas funções, sendo-lhe concedido acesso a todos os documentos pertinentes e às instalações e equipamentos do gestor de infraestrutura e das empresas ferroviárias, bem como, se necessário, de qualquer dos operadores a que se refere o artigo 4.º
- 6 -Relativamente a todas as decisões do IMT, I. P., sobre matéria de segurança ferroviária, o interessado pode reagir, pela via administrativa e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
- 7 -O IMT, I. P., procede a um intercâmbio ativo de opiniões e experiências, nomeadamente no âmbito da rede estabelecida pela Agência, com vista à harmonização dos critérios de tomada de decisões em toda a União Europeia.
Artigo 18.º — Princípios decisórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2026
Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(07/01/2026)
Original