Artigo 20.º
Poderes de auditoria, inspeção e fiscalização
Redação registada como em vigor em 13/10/2020.
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- 1 -Sem prejuízo das competências da Agência, previstas na Diretiva (UE) 2016/798, os poderes de auditoria, inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P. e à ACT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, respetivamente.
- 2 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., e a ACT dispõem de:
- a)Direito de acesso a instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
- 3 -Pelas auditorias e inspeções realizadas no âmbito do presente decreto-lei podem ser cobrados os respetivos custos, devendo os mesmo ser detalhados para o efeito.