Artigo 21.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 13/10/2020.
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- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81 as seguintes infrações:
- a)O incumprimento de alguma das obrigações a cargo do gestor de infraestrutura ou das empresas ferroviárias, conforme previstas no artigo 9.º;
- b)A realização de serviços de transporte ferroviário sem certificado de segurança, nos termos do disposto nos n.os 1 e 27 do artigo 10.º;
- c)O exercício da atividade de gestão e exploração da infraestrutura por parte do gestor de infraestrutura sem autorização de segurança ou caducada, nos termos do disposto dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
- d)A violação do dever de informar o IMT, I. P., nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
- e)A violação pelas entidades formadoras do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 13.º;
- f)A violação pela entidade responsável pela manutenção do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º;
- g)A falta de certificação pela entidade de manutenção de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 14.º;
- h)O incumprimento do quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de regras nacionais, pelo gestor de infraestrutura, pelas empresas ferroviárias e pelas entidades responsáveis pela manutenção;
- i)O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo 16.º;
- j)O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de auditoria, inspeção ou fiscalização, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício da fiscalização, auditoria ou inspeção, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Se a infração prevista na alínea b) do número anterior for praticada por pessoa singular é punível com coima de (euro) 1 250,00 a (euro) 3 740,98.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, o incumprimento por parte das empresas ferroviárias do dever de informar previsto no n.º 3 do artigo 17.º