- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 15 de novembro de 2022.
- 3 -Os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e o artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 13 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115980234
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 21/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022
Referências (8)
- Artigo 16-B.º
- Artigo 2.º
- Artigo 19.º
- Artigo 29.º
- Artigo 36.º do Código CIVAexterno
- Artigo 6.º
- Artigo 3.º
- Artigo 16-C.º