Os artigos 66.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 66.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso o falecimento se verifique no decurso do ano letivo, os filhos dependentes têm direito, até à conclusão daquele, a 50 % do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º e à totalidade da comparticipação referida no n.º 5 do artigo 68.º
- 4 -[...]
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os funcionários diplomáticos, incluindo todos os que exerçam funções de relevância diplomática, devidamente reconhecida em despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração Pública ou sejam investidos em cargo ou funções públicas de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, nos termos a fixar por despacho do referido membro do Governo, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P., exclusivamente com recurso a receita própria.
- 6 -[...]