Pelos actos previstos no presente diploma, será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva. - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.