- 1 -A DGC sucede nos direitos e obrigações anteriormente na titularidade da DGCE e da DGCI.
- 2 -Ficam consignadas à DGC as verbas orçamentais que estavam destinadas pelo Orçamento do Estado aos serviços extintos pelo presente diploma, bem como o património que lhes estava afecto.
- 3 -Consideram-se realizadas à DGC as referências efectuadas em diplomas legais aos serviços referidos no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Sucessão nos direitos e obrigações
Vigente desde: 18/03/1993