- 1 -O património do Centro é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações que para ele transitem, a título oneroso ou gratuito.
- 2 -Ao Centro pode ser afectado património imóvel do Estado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, competindo-lhe a sua administração e a actualização do respectivo cadastro.
- 3 -Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património do Centro constam do inventário, cuja actualização deve acompanhar as contas anuais e ser objecto de divulgação pública.
Artigo 17.º — Património
Vigente desde: 28/04/1995