- 1 -Na pendência do regime de instalação, as funções do conselho de administração serão exercidas por uma comissão instaladora, composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Governador de Macau, que presidirá;
- b)Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- c)Um representante do Instituto de Investigação Científica Tropical;
- d)Um representante da Missão de Macau em Lisboa.
- 2 -A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Governador de Macau.
Artigo 20.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 28/04/1995