Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, até ao termo do prazo fixado no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, a proceder ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
- a)30000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)100000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios e equipamentos colectivos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- c)350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, aeroportos e portos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.