Os requerimentos de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, formulados ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que tenham sido apresentados nos serviços de segurança social até à data da entrada em vigor do presente diploma são apreciados ao abrigo da legislação vigente no momento da sua apresentação.
Artigo 2.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 05/04/2012