- 1.É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.
- 2.As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 19.º, na parte aplicável.
Artigo 29.º — (Deliberações)
Vigente desde: 17/12/1976