- 1.O Ministério da Tutela é o Ministério da Indústria e Tecnologia.
- 2.Compete ao Ministério da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:
- a)Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;
- b)Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- c)Aprovar o plano anual de actividades;
- d)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;
- e)Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;
- f)Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;
- g)Conceder autorização para a prática dos actos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- h)Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;
- i)Autorizar a acumulação de funções públicas com o cargo de membro do conselho de gerência, prevista no n.º 3 do artigo 12.º
- 3.A competência fixada nas alíneas b), c) e d) do número anterior será exercida com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Artigo 31.º — (Do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 17/12/1976