A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 18/12/1976
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.