- 1.Os trabalhadores da SN exercerão, através dos seus órgãos representativos, todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na respectiva lei.
- 2.Os direitos reconhecidos no número anterior constarão expressamente do estatuto do pessoal.
- 3.A audição dos trabalhadores quanto à nomeação de administradores, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, e a indicação de um dos membros da comissão de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, terá lugar a partir do segundo período da constituição dos órgãos da empresa.
Artigo 57.º — (Intervenção dos trabalhadores)
Vigente desde: 18/12/1976