- 1 -Qualquer indivíduo tem o direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
- 2 -Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação do respectivo titular.
Artigo 10.º — Direito à informação e acesso aos dados
Vigente desde: 12/05/2000
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Em vigor desde 12/05/2000
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 23.º