- 1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados no SIPEP só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 16.º — Sigilo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Original
Referências (1)
- Artigo 17.º