Artigo 3.º
Modo de recolha e actualização
Redação registada como em vigor em 12/05/2000.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os dados pessoais constantes da BADEP são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número do passaporte, atribuído automaticamente.
- 3 -A perda da nacionalidade portuguesa é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
- 4 -As condições de impedimento à concessão do passaporte são recolhidas das decisões judiciais com sentenças de contumácia transitadas em julgado, comunicadas pelas entidades jurisdicionais ou através do acesso, para mera consulta da informação, à base de dados de registo de contumazes, nos termos legalmente previstos.
- 5 -Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços emitentes para tanto credenciados.
- 6 -Os impressos próprios destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.