- 1 -Só podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, dados registados no SIPEP em condições que respeitem o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e quando os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
- 2 -A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
- 3 -A comunicação deve ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado.
Artigo 5.º — Comunicação dos dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Decreto-Lei n.º 139/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Original