- 1 -Para assegurar a coordenação de projectos em matérias da competência do GRIEC, podem ser nomeados magistrados judiciais ou do Ministério Público docentes e investigadores universitários e funcionários da carreira técnica superior possuidores de conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente na área das relações internacionais, com a designação de coordenadores.
- 2 -Os coordenadores são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do GRIEC, e prestam colaboração a tempo inteiro.
- 3 -Os coordenadores, nomeados em comissão de serviço, mantêm o estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se o serviço como prestado neste, não podendo ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e a progressão nas respectivas carreiras e regalias sociais ou outras.
- 4 -As funções de coordenador são exercidas com autonomia e responsabilidade relativamente aos projectos que lhe forem atribuídos, em ligação directa ao director do GRIEC.
Artigo 17.º — Coordenadores
Vigente desde: 17/03/2001