A faculdade prevista no artigo 78.º só pode ser exercida, no que respeita ao conteúdo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 98.º, após a aplicação de três contra-ordenações.
Artigo 100.º — Expropriação
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002