- 1 -Os projectos de execução são aprovados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Com a aprovação do projecto de execução, é fixado o perímetro hidroagrícola, entrando o regulamento provisório da obra de aproveitamento hidroagrícola em vigor com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 20.º — Aprovação dos projectos de execução
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002