- 1 -Quando os elementos constantes do documento justificativo não permitam tirar conclusões quanto ao interesse da obra pretendida, o director regional de agricultura a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º determinará que se proceda, no âmbito do contrato-programa previsto no artigo 21.º, n.º 3, aos necessários estudos prévios.
- 2 -Sempre que a natureza dos estudos prévios a que se refere o n.º 1 o implique, serão os mesmos efectuados pelo IHERA ou com a colaboração deste, a solicitação do director regional de agricultura.
Artigo 23.º — Esclarecimentos complementares
Vigente desde: 06/04/2002
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