Os trabalhos e obras de fomento hidroagrícola dos grupos I e II e, bem assim, os do grupo III, quando haja sido declarada a sua utilidade pública, não podem em caso algum ser embargados nem a sua execução ser interrompida por sentença ou despacho judicial ou administrativo.
Artigo 39.º — Impossibilidade de embargo das obras
Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002