Artigo 13.º
Acompanhamento global das parcerias
Redação registada como em vigor em 26/04/2003.
Esta redação foi substituída em 28/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Incumbe aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, proceder ao acompanhamento permanente das parcerias tendo por objectivo avaliar os seus custos e riscos e melhorar o processo de constituição de novas parcerias.
- 2 -Os Ministros das Finanças e da tutela sectorial tomam as providências necessárias para uma eficaz divulgação dos conhecimentos adquiridos pelas entidades incumbidas do acompanhamento das parcerias, bem como para uma crescente colaboração entre elas.