Artigo 16.º
Aplicação imediata
Redação registada como em vigor em 26/04/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
O presente diploma aplica-se:
- a)A todas as parcerias público-privadas que ainda não tenham sido objecto do despacho referido no n.º 9 do artigo 8.º;
- b)Às renegociações, contratualmente previstas ou acordadas pelas partes, das parcerias já existentes, nos limites da disponibilidade negocial legalmente permitida.