Artigo 5.º
Repartição de responsabilidades
Redação registada como em vigor em 26/04/2003.
Esta redação foi substituída em 28/07/2006. Ver a versão consolidada
No âmbito das parcerias público-privadas, preferencialmente, incumbe ao parceiro público o acompanhamento e o controlo da execução do objecto da parceria, por forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes, e ao parceiro privado cabe o financiamento e o exercício e a gestão da actividade contratada.