Altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro
São alterados os artigos 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, e 455/99, de 5 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Missão
- 1 -O Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O IGCP, I. P., pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objecto principal, actividades com este conexas, nomeadamente nos domínios da consultadoria e da assistência técnicas, da gestão de dívidas de entidades do sector público administrativo e da gestão de activos destas entidades constituídos por títulos de dívida pública.
Artigo 5.º
Atribuições principais
- 1 -São atribuições do IGCP, I. P:
- a)...
- b)...
- c)Assegurar, em conjunção com a gestão da dívida pública directa do Estado, a gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado e realizar as aplicações financeiras necessárias para o efeito;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -O IGCP, I. P., pode prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e de assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo e activos destas constituídos por títulos de dívida pública, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tal não se revele incompatível com o seu objecto.
- 3 -...
- 4 -Na gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado, o IGCP, I. P., tem como objectivo primordial a minimização do volume da dívida pública directa do Estado e dos respectivos encargos, garantindo, subsidiariamente, a eficiente remuneração dos excedentes.
Artigo 6.º
Outras atribuições
- 1 -São ainda atribuições do IGCP, I. P.:
- a)...
- b)Proceder à aplicação das disponibilidades da Tesouraria do Estado;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- 2 -As operações referidas na alínea f) do número anterior só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP, I. P.
Sucessão
O IGCP, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Tesouro relativas à gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado.
Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos do IGCP, I. P., o desempenho no serviço de origem de funções no âmbito das atribuições transferidas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.