Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 4 -O produto das coimas reverte em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado.