Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)15 % para a DGAV;
- d)60 % para o Estado.