Artigo 3.º
Inspecção obrigatória
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspecções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua actividade, efectuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua actividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.