Artigo 4.º
Isenção de inspecção e condicionantes
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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- 1 -Estão isentos de inspecção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional:
- a)Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com excepção daqueles que comportem barra de pulverização que ultrapasse a largura de 3 m;
- b)Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por pulverização manual aquela em que o ou os órgãos de pulverização são utilizados manualmente por um só operador.
- 3 -O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correcta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efectuarem um bom uso dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.