- 1 -As taxas aeroportuárias não podem estabelecer discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou aeródromos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível a modulação das taxas aeroportuárias por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, desde que os critérios utilizados na modulação sejam pertinentes, objectivos e transparentes.
Artigo 19.º-A — Modulação de taxas
Vigente desde: 01/07/2011