- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os aeroportos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo comercial.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de Dezembro;
- b)Às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro;
- c)Às taxas de atribuição e coordenação de faixas horárias (slots), reguladas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 26 de Junho;
- d)Às taxas relativas à operação e manutenção dos sistemas de segurança nos aeroportos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 18 de Agosto, e 11/2004, de 9 de Janeiro;
- e)À taxa de ocupação e a outras taxas de natureza comercial, nomeadamente à taxa de equipamento, à taxa de prestação de serviços e à taxa de exploração, todas reguladas no Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/07/2011