- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover negociações com os utilizadores, seus representantes ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração de acordos.
- 2 -Nas negociações referidas no número anterior deve atender-se ao sistema ou ao nível efectivo das taxas aeroportuárias, bem como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas aeroportuárias.
- 3 -O acordo a que se refere o número anterior baseia-se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade estabelecidos pelo INAC, I. P., nos termos do artigo anterior.
Artigo 22.º-A — Acordos sobre os indicadores e níveis de qualidade de serviço
Vigente desde: 01/07/2011